MOSC, preservar o passado é conquistar o futuro.

Regimento Interno do MOSC

 


CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE, MISSÃO E OBJETIVOS

Art. 1º O Museu da Odontologia de Santa Catarina, fundado no dia 10 de agosto de 2019, em sessão extraordinária da Academia Catarinense de Odontologia, é uma entidade museológica, de direitos privados, sem fins lucrativos, políticos e religiosos que se rege por seu Estatuto, pelo presente Regimento Interno e demais disposições legais aplicáveis.

Art. 2º O MOSC é mantido e administrado pela Academia Catarinense de Odontologia, uma entidade privada, sem fins econômicos, fundada em 25 de outubro de 1991, com registro no CFO pela resolução 198/95 e declarada de utilidade pública estadual pela Lei nº 10.634 de 19 de dezembro de 1997 e utilidade pública municipal pela Lei nº 4992/96 inscrita no CNPJ sob o nº 85.210.01/0001-59, que tem sua sede localizada na Praça XV de novembro, edifício João Moritz nº 153, sala 501, CEP: 88010-400, centro de Florianópolis, Estado de Santa Catarina.

Art. 3º O MOSC deverá ter sede na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina.

Art. 4º O MOSC tem como missão promover a história da odontologia dando visibilidade ao estudo, a pesquisa e a difusão do seu acervo, assim como assegurar a sua conservação, proteção, valorização, ampliação e reconhecimento como patrimônio da odontologia catarinense.

Art. 5º O MOSC tem como objetivo geral preservar a memória da odontologia catarinense por meio de pesquisa, exposição, ação socioeducativa, buscando a integração da classe profissional e a sociedade. Contribuindo assim, para a consolidação da história da odontologia do Estado de Santa Catarina.

Art. 6º O MOSC tem como objetivos estratégicos:

§ 1º Legislação e Gestão:

I - cumprir a Lei Federal nº 11.904/2009. Que institui o Estatuto de Museus, o Decreto Federal nº 8.124/2013 e normativas legais vigentes a área da Museologia;

II - elaborar, implementar, avaliar e revisar o Plano Museológico da instituição;

III - elaborar, implementar, avaliar e revisar a Política de Aquisição de Acervos;

IV - estabelecer uma Política de Gestão da Propriedade Intelectual;

V - cadastrar e manter atualizado o Cadastro do MOSC junto ao Sistema Brasileiro de Museus;

VI - cadastrar e manter atualizado o Cadastro do MOSC junto ao Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina;

VII - elaborar, implementar, avaliar e revisar a Carta de Serviços ao Cidadão do MOSC;

VIII - elaborar, implementar, avaliar e revisar o Programa de Conservação Preventiva do MOSC;

IX - elaborar, implementar, avaliar e revisar o Programa de Gestão de Riscos do Patrimônio Museológico do MOSC;

X - elaborar, implementar, avaliar e revisar o Plano de Gestão anual do MOSC;

XI - preservar, documentar, pesquisar, gerir e divulgar os acervos do MOSC;

XII - contribuir para a valorização e o reconhecimento da odontologia catarinense;

XIII - promover uma gestão transparente e participativa.

§ 2º Constituição dos acervos:

I - reunir equipamentos, materiais instrumentais, livros, peças literárias, separatas, documentos, imagens, vídeos e demais objetos usados na odontologia para o exercício profissional, afim de, compor os acervos: museológico, bibliográfico e arquivístico do MOSC;

II - estimular a doação de objetos afins por intermédio de ações específicas definidas pelo museu;

III - promover ações que divulguem a história da odontologia de Santa Catarina;

IV - promover ações de identificação, registro de seus acervos;

V - manter atualizada a documentação museológica dos bens culturais que integram seus acervos, por meio de inventário;

VI - elaborar inventário de acervos compatível com as diretrizes museológicas e em consonância com o Inventário Nacional de Bens Culturais;

VII - manter atualizada a inserção de dados no Inventário Nacional de Bens Culturais;

VIII - desenvolver exposições de longa duração em consonância com a missão e o objetivo geral do MOSC;

§ 3º Segurança e Conservação:

I- garantir a integridade dos bens culturais sob sua guarda;

II - garantir a segurança e preservação de suas instalações;

III - garantir a segurança, integridade e bem estar de seus funcionários e usuários;

§ 4º Pesquisa e Ações Educativas:

I - promover pesquisa contínua sobre seus acervos e história da odontologia catarinense;

II - promover estudos e avaliações periódicas de públicos que visitam os espaços físicos do MOSC, assim como, suas páginas e redes sociais na internet;

III - promover ações educativas direcionadas para diferentes públicos;

IV - planejar e aplicar ações educativas de qualificação continuada para a equipe do MOSC.

§ 5º Difusão cultural e Acesso:

I - garantir acesso físico, intelectual e linguístico aos públicos;

II - elaborar programas de exposições adequados a missão do museu;

III - produzir publicações especializadas, voltadas para temáticas concernentes a missão do museu;

IV - promover programas de gratuidade a publicações, veiculadas virtual e/ou fisicamente;

V - disponibilizar livro de sugestões e reclamações de forma visível e acessível na área de acolhimento dos públicos. Como disposto na Lei 11.904/2009, cap. II, art. 37;

VI - garantir acesso de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em consonância com a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

§ 6º Uso de imagens e reproduções:

I - facilitar acesso à imagem e reprodução de seus acervos, resguardando os princípios de conservação dos bens culturais do MOSC;

II - garantir acesso à imagem e reprodução de seus acervos, respeitando a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 e outras que venham a ser publicadas, garantindo os direitos de propriedade intelectual, inclusive de imagem.

§ 7º Intercâmbio institucional

I - realizar intercâmbio institucional direcionado à pesquisa com instituições de ensino superior, Secretarias de Educação e redes de ensino;

II - realizar intercâmbio com outras instituições museológicas e institutos de pesquisa;

III - realizar intercâmbio com instituições empresariais, financeiras, tecnológicas, fundações, organizações sociais e filantrópicas.


CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7º O MOSC tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Direção Gestora;

II - Setor Administrativo:

a) Secretaria;

b) Núcleo Operacional.

III - Setor Técnico:

a) Núcleo de Museologia;

b) Núcleo de Conservação Preventiva e Gestão de Riscos;

c) Núcleo de Ação Socioeducativa e Cultural;

d) Comissão de Formação de Acervo.

Art. 8º O MOSC será dirigido por um(a) Diretor(a) Geral indicado(a) e contratado(a) pelo Conselho Diretor do MOSC, tendo como exigência formação superior nas áreas de Odontologia, Administração, Educação, Ciências Humanas, Ciências Sociais e Aplicadas.


Seção I

Da Direção Gestora e competências

Art. 9º A Direção Gestora compete coordenar todas as atividades administrativas e técnico-científicas do MOSC nos termos deste Regimento Interno, observadas as normas legais e vigentes.

Art. 10. A Direção Gestora do MOSC é composta pelo(a) Diretor(a) Geral, um(a) Coordenador(a) Administrativo(a) e um(a) Coordenador(a) Técnico(a). Ambos responsáveis técnicos dos Setores Administrativo e Técnico, respectivamente;

§1º O cargo de Coordenador(a) Administrativo(a) deverá ser preenchido por um(a) administrador(a) conforme Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão do Administrador.

§2º O cargo de Coordenador(a) Técnico(a) deverá ser preenchido por um(a) museólogo(a) conforme Lei 7.287, de 18 de dezembro de 1984, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Museólogo.

Art. 11. A Direção Gestora se reunirá 1(uma) vez por mês para discutir e definir assuntos pertinentes de gestão do MOSC, programas, projetos, contratos, solicitações, ações de comunicação, acolhimento, atividades internas e externas, relatórios etc.

Parágrafo único. A Direção Gestora se reunirá extraordinariamente quando convocada por um de seus membros.

Art. 12. A(o) Diretor(a) Geral compete:

I - representar o Museu nos atos que se referem a instituição;

II - administrar o MOSC de acordo com a sua natureza museológica, sua missão e objetivos, cumprindo e fazendo cumprir o presente Regimento Interno, o Estatuto de Museus e a legislação vigente referente à matéria;

III - supervisionar as atividades dos coordenadores do Setor Administrativo Técnico;

IV - dirigir e coordenar o funcionamento do MOSC, suas atividades administrativas e técnicas com o apoio dos setores e núcleos do museu;

V - apreciar as indicações do Conselho Diretor e, caso aprovadas, implantá-las;

VI - convocar e presidir as reuniões da Direção Gestora do MOSC, do corpo técnico e da Comissão de Formação de Acervo;

VII - indicar membros para as comissões temporárias e grupos de trabalho para tratar de assuntos que se fizerem necessários, tais como a elaboração e atualização do Plano Museológico, da Política de Aquisição e Descartes de Acervos, a Política de Gestão Intelectual, a Política de Gestão de Riscos, o Programa de Conservação Preventiva e a Comissão de Formação de Acervo e demais politicas elaboradas pelo MOSC;

VIII - garantir a implementação do Plano Museológico, da Política de Aquisição e Descartes de Acervos, a Política de Gestão Intelectual, a Política de Gestão de Riscos, o Programa de Conservação Preventiva e a Comissão de Formação de Acervo e demais politicas elaboradas pelo MOSC;

IX - encaminhar ao Conselho Diretor todos os documentos, propostas, relatórios e processos referentes à gestão do MOSC sempre que solicitado;

X - emitir autorizações de cessão de uso temporário das instalações e equipamentos do MOSC;

XI - incentivar e promover a qualificação continuada de seus funcionários;

XII - promover e gerenciar a execução dos programas aprovados no plano de trabalho para o ano de exercício;

XIII - manter relacionamento constante com o Conselho Diretor do MOSC;

XIV - supervisionar a prestação de contas do MOSC para encaminhamento ao Conselho Diretor;

XV - elaborar o relatório anual contemplando as informações dos relatórios produzidos pelos setores do MOSC;

XVI - estimular e acompanhar programas, projetos e ações do Programa de Amigos do MOSC;

XVII - zelar pelo cumprimento das normas técnicas para o usos e posicionamento das logomarcas oficiais, nas ações de campanhas de publicidade institucional.

XVIII - propor e subsidiar programas e projetos de comunicação para a divulgação das atividades, serviços e acervos do MOSC;

XIX - zelar pelas ações de segurança, preservação, conservação, documentação e comunicação dos acervos do MOSC;

XX - zelar pela segurança, acolhimento, acessibilidade e respeito aos públicos e funcionários do MOSC;

XXI - garantir o funcionamento operacional e técnico do MOSC;

Parágrafo único. Ao Diretor Geral estão subordinados todos os setores e núcleos do MOSC.

Art. 13. A(o) Coordenador(a) Administrativo(a) compete, além de atribuições regidas pela Lei nº4.769/1965:

I - coordenar o Setor Administrativo do MOSC e seus núcleos;

II - executar quando necessário os serviços administrativos atribuídos a Secretaria;

III - supervisionar os serviços administrativos distribuídos na Secretaria e no Núcleo operacional;

IV - supervisionar estagiários de administração;

V - substituir o(a) Diretor(a) Geral em caso de férias ou licença temporária quanto designado para esse fim;

VI - elaborar relatórios mensais das atividades do MOSC;

VII - colaborar na elaboração do Relatório Anual de Atividades;

VIII - participar das reuniões da Direção Gestora e colaborar com as decisões da área administrativa;

IX - fornecer a(o) Diretor(a) Geral, as informações e relatórios necessários ao cumprimento de suas atividades.

Art. 14. A(o) Coordenador(a) Técnico(a) compete, além de atribuições regidas pela Lei nº 7.287/1984, Decreto 91.775/1985, Lei nº 11. 904/2009 e Decreto nº 8.124/2013:

I - coordenar o Setor Técnico do MOSC e seus núcleos;

II - supervisionar e executar quando necessário as atividades distribuídas nos Núcleo de Museologia, Núcleo de Conservação Preventiva e Gestão de Riscos e Núcleo de Ação Socioeducativa e Cultural;

III - supervisionar estagiários de Museologia que atuem nos núcleos do setor Museológico;

IV - co-supervisionar estagiários de outras áreas que atuem diretamente com acervos do Museu;

V - substituir o(a) Diretor(a) Geral em caso de férias ou licença temporária quando designado para esse fim;

VI - elaborar relatórios mensais das atividades técnicas do MOSC;

VII - colaborar na elaboração do Relatório Anual de Atividades;

VIII - participar das reuniões da Direção Gestora e colaborar com as decisões da área técnica;

IX - coordenar a elaboração do Plano Museológico, da Política de Aquisição e Descartes de Acervos, da Política de Gestão Intelectual, da Política de Gestão de Riscos e do Programa de Conservação Preventiva;

X - fornecer a(o) Diretor(a) Geral, as informações e relatórios necessários ao cumprimento de suas atividades;

XI - zelar pelas diretrizes museológicas e o cumprimento de normativas e da legislação vigente, tais como, a Lei nº 7287, de 18 de dezembro de 1984, que regulamenta a profissão do Museólogo, a Lei nº 11904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus; a Lei nº 11906, de 20 de janeiro de 2009, que institui o Instituto Brasileiro de Museus, o Decreto nº 8124, de 17 de outubro de 2013, que regulamenta dispositivos da Lei 11904 e 11906, a Resolução normativa nº 2, de 29 de agosto de 2014, que estabelece os elementos de descrição das informações sobre o acervo museológico, bibliográfico e arquivístico que devem ser declarados no Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados e outras que forem publicadas.


Seção II

Do Setor Administrativo e Núcleos

Art. 15. O Setor Administrativo é composto pela Secretaria e Núcleo Operacional.

Parágrafo único. A Direção Gestora poderá criar outros núcleos se necessário.

Art. 16. A Secretaria é composta pelo(a) Coordenador(a) Administrativo(a), auxiliares e/ou estagiários.

Art. 17. A Secretaria compete:

I - coordenar o desenvolvimento e a execução dos trabalhos administrativos, funcionais e operacionais;

II - coordenar as escalas de funcionários;

III - elaborar a cotação de materiais de consumo e serviços e fazer pedidos e controle de almoxarifado;

IV - garantir o funcionamento operacional do Museu durante o horário de visitação;

V - supervisionar a execução de serviços prestados por terceiros e a manutenção das instalações e equipamentos do MOSC;

VI - supervisionar as atividades e fechamento da bilheteria;

VII - orientar as áreas do MOSC quanto as normas e procedimentos para a realização de contratos e processos licitatórios para a aquisição de bens e serviços;

Art. 18. O Núcleo Operacional é composto pelas seguintes equipes:

a) recepção;

b) segurança;

c) limpeza e manutenção;

d) montagem de exposições.

Art. 19. Aos funcionários da recepção compete:

I - trabalhar na bilheteria do MOSC, fazendo abertura e fechamento do caixa;

II - agendar grupos para visitas ao MOSC;

III - registrar e realizar o levantamento diário de públicos do museu, utilizando os sistemas de entrada como ferramenta, tais como: livro de assinatura de presença, catracas etc.;

IV - fazer acolhimento de visitantes do museu de acordo com treinamento do Núcleo de Ação Socioeducativa e Cultural;

V - fazer atendimento na recepção administrativa do MOSC;

VI - seguir as orientações do Núcleo de Segurança quanto aos procedimentos de acesso e permanência nos espaços do MOSC.

Art. 20. A equipe de segurança compete:

I - cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas pela instituição no que se refere a integridade patrimonial e dos visitantes;

II – zelar e manter a integridade física dos funcionários, visitantes, prestadores de serviços e instalações do MOSC;

III - respeitar a diversidade de gênero, social, política, religiosa e econômica dos frequentadores do MOSC;

IV - controlar o acesso de funcionários, visitantes, prestadores de serviços;

V - fazer o acolhimento dos visitantes, direcionando-os a bilheteria;

VI - fazer o acolhimento de prestadores de serviço, direcionando-os a recepção da administração;

VII - fazer a vigilância dos espaços expositivos e bilheteria do MOSC;

VIII - relatar a(o) Diretor(a) Geral e aos coordenadores dos Setores Administrativo e Técnico sobre ocorrências emergenciais ou que estejam comprometendo a sua atuação profissional;

IX - fazer o registro de ocorrências no Livro de Ocorrências;

X - Manter a postura respeitosa e atuar de forma preventiva;

XI - Acionar a Direção Gestora e as autoridades em caso de furto ou roubo de acervos do MOSC, assim como, de bens de visitantes e funcionários e contribuir com as autoridades em investigações;

XII - no caso de perigo iminente, como assalto à mão armada, sequestro, roubo de veículo, incêndio, desmoronamento, alagamento acidente com agravamento, acionar imediatamente os Órgãos Públicos responsáveis, como Corpo de Bombeiros, Polícia Civil, Polícia Militar, Defesa Civil, SAMU, assim como a Direção Gestora do MOSC;

XIII - contribuir na elaboração de um plano de segurança para a instituição;

XIV - participar de comissões, reuniões, qualificações e treinamentos sempre que for designado;

XV - manter sigilo sobre procedimentos de segurança;

Parágrafo único. A recuperação de imagens de câmeras de segurança deverão ser encaminhadas e aprovadas pela Direção Gestora do MOSC.

Art. 21. A equipe de limpeza e manutenção compete:

I - fazer a limpeza e manutenção diária dos espaços expositivos, administrativos e técnicos do museu, de acordo com as normas definidas pelo Núcleo de Conservação Preventiva e Gestão de Riscos;

II – relatar a(o) Diretor(a) Geral e aos coordenadores dos Setores Administrativo e Técnico sobre ocorrências emergenciais ou que estejam comprometendo a sua atuação profissional;

III - fazer o registro de ocorrências no Livro de Ocorrências;

IV - contribuir com o Núcleo de Conservação Preventiva e Gestão de Riscos na conservação das instalações do MOSC;

V – participar de treinamentos e qualificações na área de preservação sempre que programado;

VI - seguir as orientações do Núcleo de Museologia e Núcleo de Conservação Preventiva e Gestão de Riscos quanto ao manuseio de acervos;

VII – seguir as orientações da equipe de Segurança quanto aos procedimentos de acesso e permanência nos espaços do MOSC e manter sigilo sobre procedimentos de segurança.

Art. 22. A equipe de montagem de exposições compete:

I - manusear os acervos e realizar a montagem de exposições de acordo com orientação do Núcleo de Museologia e do Núcleo de Conservação e Gestão de Riscos;

II - seguir as orientações da equipe de Segurança quanto aos procedimentos de acesso e permanência nos espaços do MOSC;

III- participar de treinamentos e qualificações na área de preservação, manuseio de acervos e montagem sempre que programado.


Seção III

Do Setor Técnico e seus Núcleos

Art. 23. O Setor Técnico é composto pelo Núcleo de Museologia, Núcleo de Ação Socioeducativo e Cultural e Núcleo de Conservação Preventiva e Gestão de Riscos.

Parágrafo único. A Comissão de Formação de Acervos está vinculada ao Setor Técnico, contudo, é formada para fim específico de auxiliar no processo de entrada e saída de acervos do MOSC.

Art. 24. O Núcleo de Museologia é composto pelo(a) Museólogo(a) Coordenador(a) Técnico, auxiliares e/ou estagiários(as).

Art. 25. Ao Núcleo de Museologia compete:

I - definir e adotar juntamente com o Núcleo de Conservação Preventiva e Gestão de Riscos as normas e os procedimentos técnicos relativos a exposições do Museu;

II - elaborar juntamente com a Direção Gestora o cronograma anual de exposições levando em consideração montagem, atendimento, atividades educativas, desmontagem, avaliação de públicos e produção de relatórios;

III - planejar, coordenar e executar projetos de exposições de longa duração, curta duração e itinerantes produzidos pelo MOSC;

IV - realizar a gestão dos acervos museológicos, arquivísticos e bibliográficos do MOSC, adotando critérios de gestão integrada e procedimentos baseados em normas internacionais de gestão de acervos e a legislação vigente;

V - planejar e promover operações dirigidas à aquisição equilibrada de acervos amparada na Política de Aquisição e Descartes de acervos do MOSC;

VI - definir, adotar e supervisionar o cumprimento das normas e procedimentos técnicos relativos à aquisição, descarte e empréstimos de acervos do MOSC;

VII - elaborar, coordenar e executar projetos de documentação museológica e fazer a gestão dos acervos mantendo atualizada a documentação;

VIII - promover o tombamento, elaborar e manter atualizado o inventário dos acervos do MOSC;

IX - garantir que as normas e procedimentos adotados na Política de Aquisição e Descartes de acervos do MOSC sejam cumpridos;

X - emitir parecer museológico sobre aquisição, descarte e empréstimo de acervos do MOSC e encaminhá-los a Comissão de Formação de Acervos sempre que solicitado;

XI - coordenar a elaboração do Plano Museológico, da Política de Aquisição e Descartes de Acervos, a Política de Gestão Intelectual e a Política de Gestão de Riscos;

XII - coordenar processos de doação, compra, comodato, permuta e legado de objetos ao MOSC;

XIII - supervisionar estágios curriculares obrigatórios e extra curriculares de Museologia;

XIV - co-supervisionar estágios de outras áreas acadêmicas que atuem diretamente com acervos ou com gestão museológica do MOSC;

XV - planejar, elaborar e executar projetos de pesquisa museológica necessários ao cumprimento da missão e objetivos do MOSC;

XVI - divulgar resultados de pesquisas realizadas na instituição em publicações especializadas;

XVII - elaborar relatórios mensais sobre as atividades do Núcleo de Museologia.

Art. 26. Núcleo de Conservação Preventiva e Gestão de Riscos é composto por conservador/restaurador, auxiliares e/ou estagiários(as).

§1º. Na falta de um profissional conservador, o(a) museólogo(a) será responsável pelas atividades do Núcleo de Conservação Preventiva e Gestão de Riscos, respeitadas as limitações da profissão, não podendo atuar na conservação curativa ou restauração de objetos do acervo do Museu;

§2º. Na impossibilidade de contratação permanente de um(a) conservador(a), este poderá ser contratado temporariamente sempre que for necessária uma avaliação sobre o estado de conservação de um determinado objeto, para emitir pareceres a Comissão de Formação de Acervos ou ainda, para elaborar o Programa de Conservação Preventiva e de Gestão de Riscos do MOSC, mediante parecer técnico museológico.

Art. 27. Ao Núcleo de Conservação Preventiva e Gestão de Riscos compete:

I - elaborar, coordenar, promover e executar o Programa de Conservação Preventiva de acervos, o Plano de Gestão de Riscos e as atividades técnicas junto a todos os núcleos do MOSC;

II - planejar, coordenar e fiscalizar as atividades de conservação do MOSC;

III - Definir e adotar juntamente com o Núcleo de Museologia as normas e os procedimentos técnicos e de segurança relativos a salvaguarda da instituição e seus acervos;

IV - emitir parecer de conservação sobre aquisição, descarte e empréstimo de acervos do MOSC e encaminhá-los a Comissão de Formação de Acervos sempre que solicitado;

V - promover periodicamente, a higienização e acondicionamento dos acervos do MOSC;

VI - promover o treinamento da equipe de limpeza e manutenção quanto a higienização dos espaços do Museu, manuseio dos acervos

VII - promover o treinamento da equipe de segurança quanto ao acesso a áreas restritas e semi-restritas do MOSC, assim como sobre procedimentos de evacuação;

VIII - participar de projetos de exposições promovidas e produzidas pelo MOSC;

IX - desenvolver pesquisas que visem a preservação, conservação e difusão dos acervos do Museu;

X - acompanhar visitas técnicas e atividades dentro da Reserva Técnica;

XI - elaborar relatórios mensais de atividades do Núcleo de Conservação Preventiva e Gestão de Riscos.

Art. 28. O Núcleo de Ação Socioeducativa e Cultural é composto por profissionais da área da educação preferencialmente com especialidade em educação museal, mediadores e estagiários(as).

Art. 29. Ao Núcleo de Ação Socioeducativa e Cultural compete:

I - participar de projetos de exposições de longa duração, curta duração e itinerantes produzidas pelo MOSC;

II - contribuir no desenvolvimento do cronograma anual de exposições, elaborando propostas de atividades culturais e educativas a serem desenvolvidas;

III - promover o treinamento da equipe de recepção e segurança para o acolhimento dos públicos;

IV - desenvolver projetos e ações junto à comunidade, dando ênfase à inclusão social e acesso às ferramentas culturais;

V - realizar visitas mediadas, promover conferências, seminários, encontros, oficinas e cursos para diferentes públicos, considerando a missão e os objetivos do MOSC;

VI - contribuir com a educação não formal, possibilitando acesso e ampliação de públicos do Museu por meio de parcerias com redes de ensino público e privado, universidades, outras instituições museológicas e organizações sociais em consonância com a Política Nacional de Educação Museal – PNEM;

VII - realizar pesquisa de públicos, estatísticas de acolhimento e mediação e apresentar resultados em publicações especializadas;

VIII - elaborar relatórios mensais sobre as atividades do Núcleo de Ação Socioeducativa e Cultural.

Art. 30. A Comissão de Formação de Acervos orientará o Museu nos processos de aquisição, descarte, alienação e restauração de acervos do MOSC. Ela é composta por:

I - Diretor(a) Geral do MOSC, ao qual compete presidir as reuniões da Comissão de Formação de Acervos sem direito a voto;

II - um(a) museólogo(a) do quadro de funcionários do MOSC, com direito a 1 (um) voto;

III - um(a) conservador(a) restaurador(a) do quadro de funcionários do MOSC, na falta deste profissional, poderá ser feita contratação temporária ou convite para voluntariado, com direito a 1 (um) voto;

IV - o(a) Presidente do Conselho Diretor do MOSC com direito a 1 (um) voto;

V - um(a) representante da ACO com direito a 1 (um voto);

VI - um(a) representante de instituições de ensino superior com direito a 1(um) voto.

§1º. O mandato dos membros da Comissão de Formação de Acervos será de 2(dois) anos, podendo ser prorrogado por mais dois anos;

§2º. A Direção Gestora do MOSC deverá apresentar os nomes dos indicados ao Conselho Diretor que encaminhará ao Conselho Deliberativo para aprovação;

§3º. A Comissão de Formação de Acervos poderá ser formada por voluntários, contratados, além de representantes do MOSC. §4º. Nenhum membro da Comissão de Formação de Acervo poderá ser remunerado, com exceção de conservador(a) contratado(a) para este fim, cujo mandato estará especificado no contrato.

Art. 31. A Comissão de Formação de Acervo compete analisar e emitir parecer sobre aquisição, alienação, restauração e descarte de objetos que compõem os acervos do MOSC.

§1º. A Comissão reunir-se-á única e exclusivamente para questões referentes à aquisição, alienação, restauração e descarte dos acervos do MOSC;

§2º. Os pareceres deverão ser encaminhados a Direção Gestora do MOSC que encaminhará por sua vez ao Conselho Diretor do MOSC que levará para apreciação e deliberação pela Assembleia do MOSC, de acordo com o artigo 43, inciso IX do Estatuto Social do MOSC.


CAPÍTULO III

DA SEDE

Art. 32. O MOSC terá sua sede instalada na cidade de Florianópolis conforme o artigo 3º do Estatuto Social do MOSC.

Art. 33. O MOSC poderá ser instalado em edificação própria, doada ou emprestada de pessoas físicas e jurídicas, ou ainda, em edificação concedida por órgãos públicos ou instituições privadas.

Parágrafo único. Em caso de empréstimo ou concessão um contrato deverá ser firmado prevendo temporalidade condizente com os fins culturais da instituição.

Art. 34. O MOSC será instalado preferencialmente em edificações que possam sofrer alterações de acessibilidade para atender seus públicos, promover melhor funcionalidade para atuação de seus funcionários, assim como para garantir a salvaguarda e segurança de seus acervos.

Parágrafo único. Em caso de edificação protegida por tombamento, é necessário que esteja adaptada estruturalmente, garantindo acessibilidade aos públicos e a segurança dos acervos. Se a edificação não possuir essas características o MOSC poderá instalar sua sede desde que apresente garantias financeiras e técnicas para adaptação da edificação sem comprometer sua preservação.

Artigo 35. Para a instalação do MOSC deverá ser levado em consideração:

I - localização com fácil acesso por transporte público e com sinalização que garanta o trânsito seguro de pedestres;

II - regiões em que possam ocorrer alagamentos e/ou próximas a áreas com risco de corrosão do solo e desmoronamento;

III - regiões com altos índices de trepidação do solo, poluição do ar e sonora;

IV - a proximidade com árvores que possam influenciar na temperatura, umidade ou apresentar risco as instalações do MOSC, assim como a proximidade excessiva do mar;

V - o índice de iluminação no interior da edificação e com boa circulação para as pessoas e os acervos;;

VI - número e inclinação de escadas e a presença e/ou viabilidade de instalação de elevador;

VII - número e distribuição de banheiros de acesso dos funcionários e do público;

VIII - número e distribuição de saídas de fácil acesso;

IX - proximidade de casas de show, estádios, aeroportos, distribuidoras, indústrias, fábricas ou outros que possam prejudicar seu funcionamento.

Art. 36. O MOSC contará com áreas de livre circulação ao público, tais como, salas de acolhimento do serviço educativo, auditórios, biblioteca, salas multiuso, oficinas, ateliês, salas de exposições, lojas, café, restaurante e jardins. Áreas de circulação controlada, tais como áreas administrativas do Setor Administrativo e Setor Técnico, almoxarifado, copa e vestiários. Por último áreas restritas, aquelas que precisam de autorização prévia para acesso e acompanhamento técnico, a exemplo, as Reservas Técnicas, arquivos, laboratórios, salas de trabalho técnico, salas de montagem de exposição e salas de segurança.

Art. 37. Para o efetivo funcionamento, o MOSC deverá contar com:

I - espaço para recepção que acomode bilheteria, local para acolhimento, espaço para guarda-volumes e preferencialmente com acesso separado para funcionários e os públicos do Museu;

II - espaço para recepção administrativa para atendimento de apoio ao Setor Administrativo e Setor Técnico;

III - ambientes amplos para a instalação de exposição de longa duração. Preferencialmente com janelas e portas que possibilitem circulação de ar e iluminação natural controlada e que não interfiram negativamente na circulação de pessoas e segurança dos acervos;

IV - espaços suficientes para o desenvolvimento de para exposições de curta duração. Preferencialmente ambientes que possuam paredes contínuas e poucas aberturas como portas e janelas;

V - salas para o desempenho das atividades administrativas da Direção Geral, Secretaria, Núcleo de Museologia, Núcleo de Conservação Preventiva e Gestão de Riscos, Núcleo de Ação Socioeducativa e Cultural e outros núcleos que venham a existir;

VI - espaço para realização de ações educativas e culturais adaptado para diversos públicos;

VII - salas para procedimentos técnicos com acervos como higienização, desinfestação, análise, embalagem, conferência etc.;

VIII - sala de segurança, almoxarifado, copa, banheiros adaptados, fraldário e vestiário;

IX - espaços amplos para a instalação de Reserva Técnica para guarda dos acervos do MOSC;

X - áreas como corredores amplos para o acesso de objetos de grandes dimensões entre a Reserva Técnica e os espaços expositivos, assim como para áreas de evacuação de emergência;

XI - sala de montagem de exposições e espaço de guarda de mobiliários expositivos e equipamentos;

XII - espaços de serviço, tais como loja, cafeteria, restaurante etc.

XIII - instalação elétrica com capacidade suficiente para suprir demandas de climatização, iluminação, suporte tecnológico para exposições, atividades técnicas, administrativas e segurança.

§1º. O MOSC poderá ter auditórios, biblioteca setorial, laboratórios e espaços para desenvolvimento de cursos e ateliês. Para tanto, será preciso garantir locais adequados a essas e a outras atividades.

§2º. A Reserva Técnica é uma área restrita e deve ser instalada em local seguro, com acesso para salas de trabalho técnico e circulação facilitada para evacuação, porém, longe de áreas de ampla circulação como recepção, área educativa, auditórios e lojas. A Reserva Técnica deve ter capacidade para equipamentos, estantes e armários para isso deverá ser instalada preferencialmente em andares térreos ou reforçados para suportar grandes pesos. É preciso evitar proximidade a tubulações hidráulicas em geral, assim como ambientes de coleta de lixo do Museu.


CAPÍTULO IV

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E ACESSO

Art. 38. O MOSC estará aberto de terça a sábado de acordo com as seguintes recomendações:

I – visitas a exposições de terças-feiras a sextas-feiras, das 10h às 18h e sábados das 10h às 16h;

II - atividades educativas, cursos, oficinas e palestras, de terças-feiras a sextas-feiras das 10h às 18h;

III – vistas técnicas agendadas de terças-feiras a sextas-feiras, das 10h às 16h;

IV – atendimento externo da Direção Geral, Setor Administrativo e Setor Técnico de terças-feiras a sextas-feiras, das 10h às 18h;

V – funcionamento interno Direção Geral, Setor Administrativo e Setor Técnico de terças-feiras a sextas-feiras, das 10h às 19h;

VI – funcionamento de plantão aos sábados das 10h às 16h.

VII – as segundas-feiras o MOSC funcionará exclusivamente para trabalho interno.

Parágrafo único. Os horários de atendimento e funcionamento estarão sujeitos à alteração e deverão ser amplamente divulgados.

Art. 39. O regime de cobrança de ingressos e de gratuidade deverá ser normatizado pelo Conselho Diretor do MOSC e amplamente divulgado no Museu, mídias sociais e sites.

Art. 40. Diante da cobrança de ingressos, O MOSC deverá estabelecer dias de entrada franca a todos os públicos do Museu.


Seção I

Direitos e deveres dos públicos do MOSC

Art. 41. São direitos dos públicos do MOSC:

I - acesso às áreas sinalizadas como de circulação livre;

II - acesso mediante prévia autorização a áreas do Setor Administrativo e Setor Técnico;

III - usufruir de serviços educativos e culturais disponibilizados pelo MOSC;

IV - acesso mediante solicitação de informações não sigilosas do MOSC;

V - cobrar do MOSC papel condizente com o disposto na legislação sobre museus e proteção do patrimônio musealizado;

VI - apresentar sugestões e críticas ao Museu em livros existentes em áreas de atendimento aos públicos, em locais disponibilizados para mensagens em mídias sociais e sites do MOSC, sempre observando o respeito a integridade de pessoas e da própria instituição nos termos da Lei;

VII - efetuar a amamentação livre nas dependências do Museu, independente de áreas segregadas para o aleitamento como disposto na Lei nº 10.377, de 21 de maio de 2018, que dispõe sobre o direito ao aleitamento materno no município de Florianópolis no âmbito público e privado, e dá outras providências.

Art. 42. São proibidos aos públicos do MOSC;

I - fotografar com uso de flash eletrônico em áreas expositivas e de circulação restrita do Museu;

II - filmar espaços internos do MOSC sem prévia autorização;

III - manusear objetos do acervo em exposição, com exceção daqueles sinalizados para tal fim;

IV - entrar com bolsas, mochilas e sacolas nas áreas internas do Museu, a exceção se aplica a entrada em fraldários;

V - fumar nas dependências do Museu, de acordo com a Lei nº 12.546/2011, regulamentada pelo. Decreto Federal nº 8.262, de 31 de maio de 2014;

VI - usar as dependências do Museu para a realização de jogos e uso de drogas;

VII - o uso de medicamentos dentro do Museu só é permitida com apresentação de prescrição médica;

VIII - a entrada de armas brancas e de fogo, com exceção dos casos regidos pela Lei Federal nº 10.826/2003 e pelo Decreto nº 9.847/2009.

IX - o consumo de alimentos e bebidas de qualquer natureza nas áreas internas do Museu, com exceção das áreas autorizadas e sinalizadas pela Direção da instituição.

X - sentar em escadas ou locais que impeçam a circulação de outras pessoas;

XI - jogar lixo em locais impróprios;

XII - entrar com extensores para aparelhos celulares, câmeras e similares;

XIII - entrar em trajes de banho e praia ou sem camisa nas dependências do Museu;

XIV - entrar com vestuário e acessórios de partido político ou fazer propaganda político partidária nas dependências do Museu;

XV - entrada de animais, com exceção de cães de serviço;

XVI - a realização de vendas nas dependências do MOSC, com exceção daquelas autorizadas pela Direção Gestora;

XVII - constranger qualquer pessoa nas dependências do museu, seja por condição social, de classe, de moradia, física, mental, etária, por definição racial, de gênero, de etnia, religiosa ou de crença, por escolha política partidária ou não.

Parágrafo único. As proibições se estendem a todos os funcionários, colaboradores membros e associados do MOSC.


CAPÍTULO V

ACERVO

Art. 43. O MOSC poderá adquirir para compor seu acervo, objetos materiais e imateriais que estejam em consonância com o Código de Ética do Conselho Internacional de Museus – ICOM, que dispõe sobre a aquisição de acervos. Com a Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus e seu Decreto Regulamentar nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, com as Resoluções Normativas do Instituto Brasileiro de Museus direcionadas a bens culturais musealizados e passíveis de musealização.

Art. 44. Conforme o art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.124/2013, são considerados bens culturais “todos os bens culturais e naturais que se transformaram em testemunhos materiais e imateriais da trajetória do homem sobre o seu território.” Conforme o inciso II, são considerados bens culturais musealizados “os descritos no inciso I (...) que, ao serem protegidos por museus, se constituem como patrimônio museológico.” Conforme o inciso III, são bens culturais passíveis de musealização “os bens móveis e imóveis, de interesse público, de natureza material ou imaterial, considerados individualmente ou em conjunto, portadores de referência ao ambiente natural, à identidade, à cultura e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”.

Art. 45. O MOSC deverá elaborar sua Política de Aquisição de Descartes de Acervos.

Art. 46. A Comissão de Formação de Acervo deverá analisar e dar parecer sobre aquisições, alienações, permutas, restaurações e descartes de objetos do MOSC. Parágrafo único. Diante de parecer negativo da Comissão de Formação de Acervo à aquisição, alienação, permuta, restauração e descarte, caberá a Assembleia do MOSC a decisão final.

Art. 47. os objetos aprovados pela Assembleia do MOSC, após análise e parecer da Comissão de Formação de Acervo farão parte do acervo do Museu conforme art. 43, inciso IX do Estatuto Social do MOSC.

Parágrafo único. Os objetos coletados pela Academia Catarinense de Odontologia para formação do acervo do MOSC e que se encontram guardados em depósito terão prioridade no processo de aquisição.

Art. 48. O acervo do MOSC será constituído por bens culturais de caráter museológico, bibliográfico e arquivístico conforme o disposto no art. 3º, da Resolução Normativa Ibram nº 02, de 29 de agosto de 2014, que dispõe:

I - bens culturais de caráter museológico – bens materiais que ao serem incorporados aos museus perderam as suas funções originais e ganharam outros valores simbólicos, artísticos, históricos e/ou culturais, passando a corresponder ao interesse e objetivo de preservação, pesquisa e comunicação de um museu;

II - bens culturais de caráter bibliográfico – serão classificados como obras raras, se enquadrados em pelo menos uma das situações previstas no inciso II do art. 3º;

III – bens culturais de caráter bibliográfico que sejam classificados como obras preciosas, assim consideradas as coleções especiais formadas por materiais bibliográficos compostos por publicações que não são raras, mas que têm algum valor de posse e de identidade com o Museu e a instituição à qual pertença, enquadrando-se em pelo menos uma das situações previstas no inciso III do art. 3º;

IV – bens culturais de caráter arquivístico, assim considerados os conjuntos de documentos produzidos e acumulados por uma entidade coletiva, pública ou privada, pessoa ou família, no desempenho de suas atividades específicas, independente da natureza dos documentos e suporte da informação, com valor histórico cultural, probatório, informativo e legal, que justifiquem sua guarda permanente e estejam enquadrados nos seguintes critérios: a) fundos ou arquivos (públicos ou privados) adquiridos pelos museus por meio de doação, legado, depósito, permuta, compra ou comodato, devido ao seu valor histórico-cultural, probatório, informativo e de pesquisa, que justifiquem sua guarda permanente; b) coleções, assim considerados os conjuntos de documentos com características comuns, reunidos intencionalmente, independente de sua proveniência, inclusive as coleções adquiridas, ou formadas artificialmente, pelo próprio museu; c) fundos ou arquivos institucionais, assim considerados os conjuntos de documentos produzidos e acumulados no exercício das atividades meio e fim do Museu, de valor probatório, legal, testemunhal e histórico-cultural, de guarda permanente, e que passaram pela gestão documental.

Art. 49. Os objetos em depósito que aguardam processo de aquisição compreendem:

I - documentos em papel;

II - livros entre 1800 e 1950, revistas, periódicos;

III - mobiliário;

IV - equipamentos usados em odontologia;

V - aparelhos odontológicos diversos;

VI - instrumentais odontológicos;

VII - materiais odontológicos;

VIII - EPIs e indumentária;

IX - medicamentos;

X - aparelhos eletro eletrônicos;

XI - equipamentos de laboratório protético;

XII - material fotográfico e áudio visual;

XIII - material iconográfico.


CAPÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 50. Considera-se infração disciplinar toda ação ou omissão de membro, associado e funcionário que venha comprometer a dignidade, o decoro, ética e o cumprimento das normas estatutárias e regimentais prejudicando a eficiência do serviço prestado pelo MOSC.

Parágrafo único. Constatado o dolo, o processo disciplinar ater-se-á apenas aos fatos de repercussão interna, independentemente ou sem prejuízo da sua apuração através de inquérito policial, ou de julgamento em processo criminal, se for o caso.


Seção I

Das Infrações e Penalidades

Art. 51. Como disposto no art. 33 do Estatuto Social do MOSC, são penas ao membro e ao associado do Museu:

I – advertência verbal;

II – advertência escrita;

III – suspensão temporária de seus direitos como membro ou associado;

IV – exclusão do quadro associativo.

§1º. A penalidade prevista no inciso I deste Artigo se insere no poder disciplinar de aplicação imediata pelo Conselho Diretor do MOSC.

§2º. As penalidades dos incisos II, III e IV serão aplicadas após processo disciplinar que assegure ao acusado pleno direito de defesa.

Art. 52. A exclusão do membro ou associado do MOSC dar-se-á:

I – por seu pedido expresso;

II – por inadimplência;

III – por infração disciplinar.

§1º. O membro ou associado do MOSC, que por vontade própria, quiser deixar de pertencer ao quadro associativo da entidade, deverá dirigir-se, por carta, à Presidência do Conselho Diretor, solicitando o desligamento, devendo, quando sujeito a contribuições, estar quite com a Tesouraria.

Art. 53. São competentes para aplicação das penalidades estabelecidas no Art. 51 deste Regimento:

I – as de advertência verbal, qualquer membro do Conselho Diretor que presencie o ato desabonador, comunicando posteriormente àquele órgão a infração testemunhada;

II – as de advertência escrita e suspensão temporária, ao Conselho Diretor;

III – as de exclusão do quadro associativo, a Assembleia como disposto no art. 43 e incisos do Estatuto Social do MOSC.

Art. 54. São penas ao funcionário contratado do MOSC:

I – advertência verbal;

II – advertência escrita;

III – suspensão temporária das atividades funcionais;

IV – exclusão do quadro funcional por demissão.

§1º. A penalidade prevista no inciso I deste artigo será aplicada como primeiro recurso a infração.

§2º. A penalidade prevista no inciso II em caso de recorrência da mesma infração ou de outra a qual já tenha se aplicado a advertência verbal.

§3º. As penalidades previstas nos incisos III e IV serão aplicadas após análise de defesa do acusado e esgotadas as possibilidades de acordo.

Art. 55. São competentes para aplicação das penalidades estabelecidas no Art. 53 deste Regimento:

I – as de advertência verbal, Direção Gestora, coordenadores de setores e de núcleos e supervisores, quando estes existirem;

II – as de advertência escrita, a Direção Gestora;

III – as de suspensão e demissão, o Conselho Diretor.

Art. 56. São passíveis de punição:

I – com pena de advertência verbal, o descumprimento das normas estatutárias e regimental, atos faltosos e de conduta incivilizada, atos leves de indisciplina e insubordinação e aqueles que venham a ferir os princípios do decoro, da ética e da dignidade quando da realização de qualquer atividade do MOSC;

II – com pena de advertência escrita, os atos previstos no inciso I deste artigo com agravamento e/ou reincidência;

III – com pena de suspensão e demissão, o ato de improbidade, abuso de poder, violação de segredos, de insubordinação grave, abandono, atos ofensivos, uso indevido de funções para auferir benefícios próprios, assédio moral e sexual, comportamento preconceituoso, atos de prejuízo ao patrimônio museológico, atos atentatórios à segurança nacional e à segurança institucional.

§1º Conforme disposto no art. 474 da CLT, a suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho. E conforme o art. 483 da CLT, linha b, o empregado poderá pleitear indenização quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.

§2º Os casos de demissão serão regidos pela legislação trabalhista vigente ou acordada em contrato pré-estabelecido.

Art. 57. Aos membros e associados do MOSC são acrescentados como atos passíveis de punição:

I – prejuízo não reparado ao patrimônio do MOSC;

II – o acúmulo de penas de suspensão;

III – o não pagamento das obrigações pecuniárias estabelecidas após procedimentos regulares na tentativa de cobrança;

IV – a condenação, por sentença transitada em julgado, por ato de manifesta improbidade, por crime infamante ou contra os costumes.


Seção II

Processo Disciplinar

Art. 58. O processo disciplinar será instaurado pela Presidência do Conselho Diretor, através de Portaria – com base no relatório de ocorrência firmado por membro, associado, funcionário ou testemunha do ato de infração – encaminhado ao Conselho Diretor do MOSC, que procederá da seguinte forma:

I – notificará o investigado, através de correspondência de notificação protocolada ou com Aviso de Recebimento (AR), disponibilizando o prazo de 15 dias úteis a contar do recebimento, para apresentação de sua defesa por escrito;

II – designará um relator para instruir o processo, a quem caberá num prazo de 15 (quinze) dias úteis, avaliar a acusação, bem como examinar a defesa, emitindo relatório para apreciação e manifestação do Conselho Diretor;

III – concluída as instruções, o Conselho Diretor emitirá parecer, opinando pela absolvição ou sobre a pena que entende deva ser aplicada;

IV – o parecer do Conselho Diretor terá efeito de decisão, quando da aplicação de penas de sua competência, ou será encaminhado à Assembleia do MOSC, quando a competência for desse órgão;

V – quando a acusação de infração for direcionada aos cargos de competência da ACO como disposto no artigo 55 do Estatuto Social do MOSC, a denúncia será protocolizada junto ao Conselho Deliberativo que a seu julgamento encaminhará a Diretoria da ACO.

Parágrafo único. Para o cumprimento do que determina o inciso II, o relator poderá se valer de mecanismos necessários para bem conduzir o processo.

Art. 59. Uma vez julgado o processo disciplinar, o acusado será cientificado da decisão através de correspondência protocolada ou enviada com Aviso de Recebimento (AR).

Parágrafo único. Toda penalidade deverá ser registrada nos assentamentos do infrator.

Art. 60. Aos penalizados como disposto nos artigos 51 e 54 deste Regimento, caberá recurso à Assembleia do MOSC, conforme disposto no artigo 33, §2º do Estatuto Social do MOSC.

Art. 61. O membro ou associado excluído poderá voltar ao quadro associativo por decisão da Assembleia do MOSC.

I - na hipótese de exclusão por falta de pagamentos de encargos, uma vez negociado o débito, acrescida de correção monetária e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor;

II - nos demais casos, se a Assembleia do MOSC reconsiderar sua decisão após pedido do interessado e o retorno não oferecer risco a integridade da instituição;

Parágrafo único. Os casos regidos pela CLT deverão seguir o definido na legislação para o retorno as atividades de trabalho.


Seção III

Dos Recursos

Art. 62. Os penalizados poderão pedir reconsideração à autoridade ou ao órgão que impôs a penalidade, ou, ainda, interpor recurso:

I – à Direção Gestora, nos casos de penalidades impostas por quaisquer dos seus membros;

II - à Assembleia do MOSC, nos casos de penalidades impostas pelo Conselho Diretor.

§ 1º. São 15 (quinze) dias úteis, o prazo para a apresentação do pedido de reconsideração e interposição de recurso.

§ 2º. O pedido de reconsideração da pena não é requisito prévio para interposição de recurso à instância superior.

§ 3º. O pedido de reconsideração e a interposição de recurso suspendem a execução da pena até o término do julgamento.


DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 63. A ordem financeira do MOSC será formada por um Fundo Financeiro como disposto no artigo 13 do Estatuto Social do MOSC.

Art. 64. O MOSC se extinguirá nos casos previstos em lei. A dissolução só poderá ocorrer mediante deliberação em Assembleia do MOSC, especialmente convocada, por maioria absoluta de seus membros e aprovada pela Assembleia da ACO, ratificada por 2/3 (dois terços) de seus membros com direito à voto. Neste caso o patrimônio líquido e os acervos do MOSC serão transferidos à pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, da Lei 11.904, de 14 de janeiro de 2009 e do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social e por objetivo a promoção da cultura, indicada pela Assembleia da ACO.

Art. 65. Este Regimento passa a ter validade após aprovação da Comissão de Instalação do MOSC e o referendo da Assembleia da ACO.