MOSC, preservar o passado é conquistar o futuro.

Estatuto Social do MOSC

ESTATUTO SOCIAL


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Estatuto Social elaborado sob a coordenação técnica da Museóloga Poliana Silva Santana – COREM 5ª Região 0095-I, em cumprimento a Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009 e ao Decreto 8.124, de 17 de outubro de 2013 e de acordo com a Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984.


CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, FINS E DURAÇÃO

Art. 1º O Museu da Odontologia de Santa Catarina, a seguir denominado pela sigla MOSC, é uma entidade museológica de direitos privados, sem fins lucrativos, políticos e religiosos que se rege pelo presente Estatuto, pelo seu Regimento Interno e demais disposições legais aplicáveis.

Art. 2º O MOSC é mantido e administrado pela Academia Catarinense de Odontologia, uma entidade privada, sem fins econômicos, fundada em 25 de outubro de 1991, com registro no CFO pela resolução 198/95 e declarada de utilidade pública estadual pela Lei nº 10.634 de 19 de dezembro de 1997 e utilidade pública municipal pela Lei nº 4992/96 inscrita no CNPJ sob o nº 85.210.01/0001-59, que tem sua sede localizada na Praça XV de novembro, edifício João Moritz nº 153, sala 501, CEP: 88010-400, centro de Florianópolis, Estado de Santa Catarina.

Art. 3º O MOSC deverá ter sede na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina.

Art. 4º O MOSC poderá, por resolução do Conselho Diretor, abrir, transferir e/ou encerrar filiais de qualquer espécie, desde que compatíveis com sua missão, em qualquer parte do território do Estado de Santa Catarina.

Art. 5º O MOSC poderá ter Programa de Amigos.

Art. 6º O MOSC não remunera qualquer associado, membro, conselheiro ou diretor que integrem seus órgãos sociais.

Art. 7º O Museu não distribuirá resultados, dividendos, bonificações, participação ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma.

Art. 8º Para cumprimento de suas finalidades o MOSC observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

Art. 9º O prazo de duração do MOSC é indeterminado.


CAPÍTULO II

DA MISSÃO, OBJETIVO GERAL E OBJETIVOS ESTRATÉGICOS DO MOSC

Art. 10. O MOSC tem como missão promover a história da odontologia dando visibilidade ao estudo, a pesquisa e a difusão do seu acervo, assim como assegurar a sua conservação, proteção, valorização, ampliação e reconhecimento como patrimônio da odontologia catarinense.

Art. 11. O MOSC tem como objetivo geral preservar a memória da odontologia catarinense por meio de pesquisa, exposição, ação socioeducativa, buscando a integração da classe profissional e a sociedade; contribuindo, desta forma, para a consolidação da história da odontologia do Estado de Santa Catarina.

Art. 12. O MOSC tem como objetivos estratégicos:

§ 1º Legislação e Gestão:

I - cumprir a Lei Federal nº 11.904/2009, que institui o Estatuto de Museus, o Decreto Federal nº 8.124/2013 e normativas legais vigentes a área da Museologia;

II - manter funcionários qualificados, observando a legislação vigente;

III - promover uma gestão transparente e participativa.

§ 2º Constituição dos acervos:

I - desenvolver editais de exposições de curta duração em consonância com a missão e objetivo geral do MOSC.

§ 3º Segurança e Conservação:

I - dispor de instalações adequadas ao cumprimento de suas funções;

II - colaborar com as entidades de segurança pública no combate ao tráfico de bens culturais;

§ 4º Pesquisa e Ações Educativas:

I - promover ações socioculturais e educativas, fundamentadas no respeito a diversidade social, cultural, étnica, de gênero, religiosa e política;

II- criar canais de participação da sociedade junto aos programas do MOSC.

§ 5º Difusão cultural e Acesso:

I - elaborar Política de Gratuidade do ingresso do museu, respeitando a legislação vigente;

II - garantir acesso de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em consonância com a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

§ 6º Uso de imagens e reproduções:

I - facilitar acesso à imagem e reprodução de seus acervos, resguardando os princípios de conservação dos bens culturais do MOSC;

II - garantir acesso à imagem e reprodução de seus acervos, respeitando a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 e outras que venham a existir, garantindo os direitos de propriedade intelectual, inclusive imagem.

§ 7º Intercâmbio institucional

I - cabe ao MOSC realizar intercâmbios com instituições, definidos nos termos do seu Regimento Interno.

§ 8º Para o cumprimento de sua missão, o MOSC deverá considerar os objetivos específicos elencados no Sistema Brasileiro de Museus, conforme disposto no art. 59 da Lei nº 11.904/2009 e no Decreto 8.124/2013.

§ 9º Aos objetivos estratégicos previstos no Estatuto do MOSC, somam-se os objetivos estratégicos definidos no Regimento Interno do MOSC.


CAPÍTULO III

DOS FUNDOS

Art. 13. O Fundo Financeiro do MOSC é constituído:

I - de recursos e doações provenientes diretamente da Academia Catarinense de Odontologia;

II - de doações financeirasfeitas por de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - de legados, heranças financeiras, dotações, subvenções, auxílios, créditos e direitos de qualquer natureza que venham a ser obtidos de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras;

IV - de contribuições, dotações, subvenções e auxílios concedidos pelos poderes públicos, instituições privadas, organizações nacionais ou internacionais;

V - das receitas provenientes de cobrança de ingressos e inscrições;

VI - de recursos provenientes de locação e/ou cessão onerosa de espaço;

VII - de recursos provenientes da cessão onerosa ou prestação de serviços de restaurante, cafeterias, lojas e estacionamento que utilizem as dependências do MOSC;

VIII - da venda de produtos como livros, catálogos, souvenirs ou outros que venham a ser desenvolvidos e regulamentados junto aos órgãos competentes;

IX - das rendas advindas de apoios e prestação de serviço;

X - de patrocínios em geral, parcerias e colaborações financeiras;

XI - de captação de recursos utilizando-se de instrumentos como a Lei de Incentivo à Cultura, Lei Rouanet, entre outras que existam e venham a surgir, editais públicos e privados;

XII - de aplicações financeiras ou valores imobiliários;

XIII - de receitas auferidas em razão do Programa de Amigos ou quaisquer outros que venham a ser criados;

XIV - de verbas advindas da cobrança de contratos, convênios, contratos de gestão, termos de parcerias e ajustes em geral celebrados com o Poder Público ou com entidades privadas;

XV - de valores provenientes de contratos de uso de Propriedade Intelectual e uso de imagens de acervos como estabelecido no Regimento Interno MOSC e de valores recebidos em razão de empréstimos de acervos;

Art. 14. O Fundo Financeiro deverá ser utilizado para manutenção, conservação e preservação da sua instituição, de seus acervos, assim como para o desenvolvimento de projetos culturais, aquisição de acervos e outras despesas necessárias para o alcance dos objetivos estratégicos do MOSC.

Parágrafo único. O Fundo Financeiro não poderá ser utilizado exclusivamente para pagamento de valores salariais de contratações de funcionários do quadro permanente ou temporário do MOSC, funcionários terceirizados, estagiários, consultores, assessores, advogados, contadores e outros que vierem a existir.

Art. 15. Cabe ao Conselho Diretor do MOSC estabelecer critérios de uso do Fundo Financeiro, respeitando a função cultural do MOSC.

Art. 16. O exercício financeiro MOSC iniciar-se-á em 1 de janeiro e encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 17. As demonstrações financeiras e contábeis anuais, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal, serão encaminhadas dentro dos primeiros noventa dias do ano seguinte ao Conselho Diretor que submeterá à Assembleia, para análise e deliberação.


CAPÍTULO IV

DOS ASSOCIADOS

Art. 18. O MOSC é constituído de um número ilimitado de associados, todos maiores de dezoito anos e sem impedimento legal.

Art. 19. Os Associados do MOSC estão classificados em duas categorias:

a) Membros: fundadores, beneméritos e honorários;

b) Associados.

Art. 20. O Conselho Diretor pode criar outras categorias de associados e membros sem direito à voto.

Art. 21. Membros fundadores são acadêmicos da ACO que estiveram presentes na Assembleia que ocorreu no dia 10 de agosto de 2019, conforme ata da sessão extraordinária da Assembleia da Academia Catarinense de Odontologia para a criação do Museu da Odontologia de Santa Catarina.

Art. 22. Os membros beneméritos são pessoas físicas ou jurídicas, reconhecidas em Assembleia do MOSC por doações relevantes ao Museu.

Art. 23. Os membros honorários são pessoas físicas que o museu deseja distinguir por sua dedicação e serviços prestados ao MOSC.

Art. 24. Os Associados são pessoas físicas ou jurídicas que contribuem regularmente ao MOSC.

Art. 25. Os integrantes do quadro de Membros e Associados são os reconhecidos nomeados em Assembleia do MOSC e registrados em seus arquivos.

Art. 26. Os Associados e Membros de qualquer natureza não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do MOSC, salvo aqueles que estão em cargos que assim o exigem.


Seção I

Dos direitos e deveres dos Associados

Art. 27. São direitos dos Membros e Associados:

I - participar e se manifestar nas Assembleias do MOSC;

II - votar e ser votado nas Assembleias, conforme o presente estatuto;

III - recorrer a Assembleia das decisões do Conselho Diretor e Conselho Deliberativo quando necessário;

IV - requerer a convocação da Assembleia, com pelo menos 1/5 (um quinto) de seus Membros e Associados;

V - frequentar a sede do Museu e participar de todas as atividades e eventos promovidos e organizados pela instituição;

VI - receber benefícios promocionais quando a instituição assim disponibilizar;

VII- propor admissão de novos Membros e Associados;

VIII - desligar-se do quadro de membros e associados;

IX – os membros e associados tem direito a um voto nas Assembleias, com exceção daqueles que se enquadram no art. 20 deste Estatuto.

Art. 28. São deveres dos membros e associados:

I - comparecer as Assembleias quando for convocado;

II - promover as atividades patrocinadas do MOSC;

III - integrar os grupos, comitês e comissões para os quais forem designados;

IV - observar as disposições deste Estatuto, Regimento Interno e regulamentos internos da instituição;

V - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e demais deliberações dos órgãos sociais;

VI - desempenhar com zelo as atribuições e os cargos para os quais forem eleitos;

VII - informar aos órgãos diretivos quaisquer anormalidades e irregularidades que possam prejudicar o MOSC;

VIII - pagar pontualmente as contribuições estipuladas pela Assembleia do MOSC.

Art. 29. As pessoas jurídicas deverão credenciar pessoa física como seu representante para participar das Assembleias e gozar dos direitos de associado.


Seção II

Da admissão, desligamento e exclusão

Art. 30. Para ser admitido como Membro e Associado, o interessado deverá se candidatar junto a Comissão de Candidatura e Nomeação, apresentar a documentação que lhe for solicitada, justificativas, demais informações e ter seu pedido aprovado pela Assembleia.

Art. 31. Os associados e membros poderão desligar-se do quadro associativo, mediante pedido formal ao Conselho Diretor do MOSC.

Art. 32. A exclusão de associado ou membro do MOSC, se dará por prática de atos incompatíveis com o presente Estatuto, com o Regimento Interno ou outras normas estabelecidas pela instituição, com as deliberações dos órgãos sociais ou com os objetivos e o decoro da entidade.


Seção III

Das penalidades e da defesa

Art. 33. As práticas mencionadas no art. 32, poderão ensejar as seguintes penas:

I - advertência verbal;

II - advertência escrita;

III -suspensão temporária de seus direitos como membro ou associado, conferidos pelo presente estatuto;

IV - exclusão do quadro associativo.

§ 1º. As penas serão aplicadas ao associado ou membro após audiência com o Conselho Diretor;

§ 2º Será dado amplo direito de defesa ao associado ou membro a ser penalizado, este podendo aduzir por escrito a sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento da correspondência de notificação, cabendo recurso à Assembleia do MOSC.


CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Art. 34. São órgãos sociais do MOSC:

a) Assembleia;

b) Conselho Diretor;

c) Conselho Deliberativo;

d) Conselho Fiscal.

Art. 35. Os membros do Conselho Diretor, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia do MOSC, com exceção do disposto no art. Art. 55 deste Estatuto.

Art. 36. O mandato nos órgãos sociais será de 4 (quatro) anos, com direito a 1 (uma) reeleição consecutiva.

Art. 37. Os membros dos órgãos sociais não serão remunerados, nem receberão bonificações, vantagens e lucros.

Parágrafo único. O MOSC deverá adotar e estabelecer, para todos os órgãos da entidade, práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo decisório.

Art. 38. A Assembleia poderá interromper o mandato de qualquer membro nos referidos órgãos se for comprovado:

I - comportamento incompatível com as finalidades do MOSC no exercício de suas funções;

II - má administração ou dilapidação do patrimônio social;

III - grave violação deste Estatuto;

IV - abandono do cargo, assim considerado a ausência não justificada em 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) reuniões alternadas, sem expressa comunicação ao dirigente do órgão ao qual pertencer.

Art. 39. Os membros dos órgãos sociais permanecerão em pleno exercício do cargo, até efetiva posse de seu sucessor, se o contrário não decidir a Assembleia do MOSC.

Parágrafo único. No caso do presidente, Vice-Presidente e Diretor Financeiro, cabe a Assembleia da ACO decidir sobre a permanência como disposto no art. 55.


Seção I

Da Assembleia

Art. 40. A Assembleia é o órgão soberano do MOSC.

Art. 41. A Assembleia é composta pelos Membros e Associados do MOSC com direito à voto.

Art. 42. A Assembleia se reunirá:

I - ordinariamente, no mês de maio de cada ano, por convocação do Presidente do Conselho Diretor, para discutir e deliberar sobre o relatório de contas do ano anterior apresentado pelo Conselho Fiscal;

II - extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente do Conselho Diretor, pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou por requerimento de (1/5) dos membros e associados com direito à voto, para finalidade expressa na convocação;

Art. 43. À Assembleia do MOSC compete:

I - eleger membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Conselho Diretor, com exceção do disposto no do art. 55;

II - destituir membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Conselho Diretor, com exceção do disposto no parágrafo único do art. 55;

III - aprovar admissão de novos membros e associados do MOSC;

IV - destituir membros e associados do MOSC;

V - apreciar e deliberar o relatório anual, balanço, contas e pareceres do Conselho Diretor, Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo do MOSC;

VI - referendar relatórios e pareceres de comissões, comitês e Grupos de Trabalho do MOSC;

VII - julgar recursos em face a penalidades impostas pelo Conselho Diretor aos membros e associados do MOSC;

VIII - deliberar sobre a aquisição e alienação de imóveis, à título oneroso ou gratuito;

IX - apreciar e deliberar sobre a aquisição, alienação e descarte de acervos apresentados pelo Conselho Diretor, mediante pareceres da Comissão de Formação de Acervo;

X - deliberar sobre perspectivas de extinção do MOSC para ser apresentado à Assembleia da ACO como disposto no art. 100;

XI - alterar o Estatuto;

XII - decidir em última instância, com exceção do disposto no Art. 100.

Art. 44. A atribuição de competências à Assembleia Ordinária não exclui o exercício das mesmas competências por Assembleia Extraordinária.

Art. 45. Os Membros e Associados poderão fazer-se representar por procurador, desde que este tenha também a qualidade de membro ou associado, representando somente um (1) membro ou associado, impedido de comparecer por força maior e devidamente justificado. A procuração deverá conter mandato inequívoco e poderes específicos e restritos a apenas uma Assembleia.

Art. 46. Os candidatos a Membros e Associados, assim como para cargos efetivos como diretores e conselheiros, deverão se inscrever junto a Comissão de Candidatura e Nomeação com 30 (trinta) dias de antecedência a data da Assembleia ordinária.

Art. 47. As Assembleias serão convocadas por e-mail encaminhado a cada membro e associado com direito à voto, de acordo com os endereços constantes do Cadastro de Membros e Associados do MOSC, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, especificando pauta, local e hora da Assembleia. Todas as convocações serão publicadas no site do MOSC, respeitando-se o mesmo prazo.

Art. 48. As Assembleias serão instaladas no local e horário previstos no edital de convocação, com a presença mínima de 50% mais um dos membros e associados com direito à voto em primeira convocação e, em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos, com qualquer número.

Parágrafo único. A verificação do número de Membros e Associados presentes será feita por intermédio das assinaturas constantes no documento de presença da Assembleia.

Art. 49. As Assembleias serão presididas pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou por quem este vier a indicar do quadro do respectivo Conselho, ou ainda, à falta deste, por aclamação da Assembleia.

§ 1º O Presidente da Assembleia vota somente quando houver empate na votação.

§ 2º O Presidente da Assembleia designará um dos membros presentes para atuar como secretário.

Art. 50. As votações nas Assembleias serão secretas ou abertas, a critério dos presentes, seja qual for a natureza da matéria.

§ 1º Todas as deliberações exigem voto concorde de maioria simples dos presentes à Assembleia.

§ 2º. O indivíduo que acumular as categorias de Membro e Associado terá direito a um único voto.

§ 3º A votação será anulada e renovada, na mesma Assembleia, se o número de votos, exceder o número de eleitores ou por qualquer outra irregularidade em face deste Estatuto ou Lei.

Art. 51. A ata da Assembleia será documentada em livro próprio ou redigida digitalmente e, depois de aprovada, será assinada pelos membros da mesa.


Seção II

Conselho Diretor

Art. 52. O Conselho Diretor é o órgão de gestão do MOSC.

Art. 53. O Conselho Diretor é composto por:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Diretor(a) Financeiro(a);

d) Diretor(a) de Captação;

e) Diretor(a) de Planejamento e Infraestrutura;

f) Diretor(a) Administrativo(a).

Art. 54. Os membros do Conselho Diretor tomarão posse na mesma Assembleia de sua eleição e permanecerão em seus cargos até que seus sucessores tomem posse, se o contrário não decidir a Assembleia.

§ 1º Os membros do Conselho Diretor poderão ser reeleitos para o mesmo cargo por no máximo 2 (dois) de mandatos consecutivos.

§ 2º No caso de membros do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal serem eleitos para o Conselho Diretor, esses deverão necessariamente renunciar aos seus cargos anteriores.

Art. 55. Os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Diretor Financeiro são por direito da Academia Catarinense de Odontologia e serão preenchidos obrigatoriamente por Acadêmicos eleitos em Assembleia da ACO, com mandato de 4 (quatro) anos.

Parágrafo Único. Ocorrendo vacância nos cargos de Presidente, Vice-Presidente e/ou Diretor(a) Financeiro(a), seja por morte, impedimento legal, renúncia ou perda de mandato, estes deverão ser preenchidos por meio de nova Assembleia da ACO.

Art. 56. Os cargos de Diretor(a) de Captação, Diretor(a) de Planejamento e Infraestrutura e Diretor(a) Administrativo(a) serão ocupados por membros e associados do MOSC, acadêmicos ou não, eleitos em Assembleia do MOSC, com mandato de 4(quatro) anos.

Parágrafo único. No caso de vacância nos cargos de Diretor(a) de Captação, Diretor(a) de Planejamento e Infraestrutura e Diretor(a) Administrativo(a) do Conselho Diretor, haverá convocação de Assembleia do MOSC para eleição de membro substituto.

Art. 57. O Conselho Diretor poderá ter gerências e equipes de trabalho remunerados, desde que aprovados em Assembleia do MOSC.

Art. 58. O Conselho Diretor se reunirá:

I - ordinariamente, em calendário a ser definido pelo próprio órgão para exame e deliberação sobre medidas de interesse da entidade;

II - extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente, ou por 2 (dois) de seus membros, sempre que os interesses sociais da entidade o exigirem, observando o quórum mínimo de 3 (três) Diretores, sendo que 1 (um) deles deverá obrigatoriamente ser o Presidente, Vice-Presidente ou Diretor Financeiro do Conselho Diretor do MOSC.

Art. 59. As reuniões serão dirigidas pelo Presidente e na sua ausência eventual ou no seu impedimento, pelo Vice-Presidente e na falta deste, pelo Diretor Financeiro.

Parágrafo único - As reuniões do Conselho Diretor não poderão ocorrer na ausência conjunta, eventual ou por impedimento, do Presidente, Vice-Presidente e Diretor Financeiro. Ficando suspensas as reuniões até que seja possível ter a presença de pelo menos 1 (um) desses diretores.

Art. 60. Ao Conselho Diretor, além de outras atribuições de administração e direção que lhe são inerentes, compete:

I - praticar a administração ordinária do MOSC;

II - representar o MOSC em juízo ou fora dele;

III - cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social do MOSC e o Regimento Interno, assim como Diretrizes, Decretos e Leis;

IV - zelar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes e objetivos do MOSC;

V - submeter para aprovação do Conselho Deliberativo a proposta orçamentária e programas de investimento;

VI - criar e prover todos os cargos do quadro de funcionários, em especial a nomeação da Direção Gestora do MOSC de acordo com a legislação vigente;

VII - aprovar regulamento próprio contendo procedimentos a serem adotados para a contratação de obras e prestação de serviços, bem como para compras e alienações;

VIII - aprovar regulamento acerca de plano de cargos, salários e benefícios dos funcionários da entidade, assim como fixar remuneração dos membros da Direção Gestora do MOSC;

IX - submeter para aprovação da Assembleia, a partir de parecer técnico da Comissão de Formação de Acervo, sobre aquisição, alienação e descarte de acervos;

X - adotar todas as medidas e providências necessárias à segurança do patrimônio museológico do MOSC;

XI - submeter a Assembleia para deliberação os pareceres e relatórios de demonstrativos financeiros e contábeis realizados pelo Conselho Fiscal;

XII - fazer publicar no site do MOSC, bem como encaminhar a todos os Membros, Associados, Conselheiros e Diretores os balanços anuais acompanhados da demonstração de receita e despesa e do parecer do Conselho Fiscal;

XIII - autorizar movimentação de objetos dos acervos do MOSC para fora do edifício da sede, bem como para outras localidades, no país e exterior, em nível de empréstimo, itinerância ou permuta, ouvido o Conselho Deliberativo sempre que julgar conveniente e observado os dispostos nos artigos. 21, 22 e 23, da Lei Federal nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009; o art. 25, do Decreto 8.124, de 17 de outubro de 2013 e os incisos III, VIII e IX do art. 3º, da Lei Federal nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984.

XIV - aprovar a abertura, transferência e/ou encerramento de filiais e anexos;

XV - preparar e assinar documentos que envolvam responsabilidades financeira para o MOSC;

XVI - movimentar contas bancárias e administrar o Fundo Financeiro, nos termos deste Estatuto;

XVII - propor, para a aprovação do Conselho Deliberativo, as dotações a serem feitas pelo MOSC para o Fundo Financeiro;

XVIII - propor à Assembleia alterações no Estatuto;

XIX - submeter para aprovação da Assembleia da ACO a extinção do MOSC;

XX - participar das reuniões do Conselho Deliberativo de acordo com o disposto no art. 71;

XXI - aprovar Regimento Interno do MOSC.

Art. 61. Os Diretores do Conselho Diretor não respondem pelas obrigações contraídas pelo MOSC em gestões anteriores, observados os limites de suas respectivas competências.

Art. 62. Para fins de esclarecimento, os Diretores Gestores são funcionários assalariados do MOSC, não possuem direito de voto ou voz em qualquer um dos órgãos deliberativos do MOSC, e não participam ou se confundem com Diretores do Conselho Diretor do MOSC.

Art. 63. O primeiro Regimento Interno do MOSC será aprovado pela Comissão de Instalação do MOSC e referendado pela Assembleia da ACO.

Art. 64. Compete especificamente ao Presidente do Conselho Diretor, além de outras atribuições de administração e direção que lhe são inerentes, referendar o Plano Museológico do MOSC, a Política de Aquisição e Descartes de Acervos do MOSC, a Política de Gestão Intelectual do MOSC, a Política de Gestão de Riscos do MOSC, o Programa de Conservação Preventiva do MOSC, aquisição, alienação e descarte de acervos do MOSC;

Parágrafo único. A coordenação técnica de todos os planos, políticas, programas e laudos expostos no art. 64 é de competência do profissional museólogo, como disposto no art. 4º e 5º da Resolução COFEM nº 2/2016, na Lei 11.904/2009 e na Lei 7.287/1984.

Art. 65. Compete ao Vice-Presidente do Conselho Diretor, além de outras atribuições de administração e direção que lhe são inerentes, substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos temporários e cooperar no desempenho de suas funções.

Art. 66. Compete ao Diretor(a) Financeiro(a) do Conselho Diretor, além de outras atribuições de administração e direção que lhe são inerentes:

I - auxiliar o(a) Diretor(a) de Captação, Diretor(a) de Planejamento e Avaliação de Projetos e Diretor(a) Administrativo(a) na prática de todos os atos de gestão financeira do MOSC;

II - analisar resultados operacionais;

III - elaborar relatórios gerenciais de aplicações e desempenho econômico;

IV - participar de reuniões do Conselho Deliberativo, como disposto no § 1º do art. 72;

V - mobilizar recursos financeiros para preservação, conservação e manutenção da instituição, serviços, salários, contratos, projetos sociais e culturais, ações e atividades técnicas ou culturais, administrativas ou museológicas, voltadas ao cumprimento da missão, objetivo geral e objetivos estratégicos do MOSC.

Art. 67. Compete a(o) Diretor(a) de Captação do Conselho Diretor, além de outras atribuições de administração e direção que lhe são inerentes:

I - participar da gestão estratégica do MOSC, auxiliando a instituição no desenvolvimento de um plano de captação de recursos;

II - mobilizar recursos financeiros e materiais para preservação, conservação e manutenção da instituição, serviços, salários, contratos, projetos sociais e culturais, ações e atividades técnicas ou culturais, administrativas ou museológicas, voltadas ao cumprimento da missão, objetivo geral e objetivos estratégicos do MOSC;

III - orientar no desenvolvimento de projetos para participação em editais e subvenções públicos e privados;

IV - estabelecer planos de trabalho para atividades de relacionamento com patrocinadores, colaboradores e apoiadores;

V -garantir a criação de novas oportunidades de captação de recursos;

VI - garantir o desenvolvimento e implementação de programas de relacionamento com doadores, reduzindo os índices de desistência e aumentando o tempo de contribuição;

VII - buscar juntamente aos poderes públicos e empresas privadas parcerias para a implantação e manutenção da sede física do MOSC;

VIII - elaborar relatórios de captação de recursos;

IX - elaborar e propor diretrizes para o Programa de Amigos do MOSC.

Art. 68. Compete a(o) Diretor(a) de Planejamento e Avaliação de Projetos do Conselho Diretor, além de outras atribuições de administração e direção que lhe são inerentes, outras como:

I - dirigir a área de Planejamento Institucional do MOSC;

II - monitorar o planejamento, a implementação e a gestão de projetos, tais como: projetos de manutenção, projetos operacionais, projeto museográfico, projetos expográficos, projetos de captação de recursos, projetos de preservação e conservação do patrimônio museológico, projetos de segurança, projetos sociais, culturais e educativos e outros projetos importantes para o cumprimento da missão do MOSC e de normas legais estabelecidas ou imputadas a instituição;

III - gerenciar projetos, planejar sua execução e acompanhar o progresso das rotinas, a fim de cumprir metas, prazos e custos estabelecidos;

IV - participar de reuniões estratégicas com a equipe técnica do MOSC e o Conselho Diretor;

V - elaborar relatórios sobre atividades de planejamento e avaliação de projetos;

VI - ser responsável pela elaboração, pelo acompanhamento da realização dos projetos e pelas prestações de contas dos projetos inscritos em Leis de Incentivos (Federal, Estadual e Municipal), assim como em editais e subvenção público-privado.

VII - trabalhar conjuntamente com o(a) Diretor(a) Captação na obtenção de recursos financeiros, técnicos e materiais para a implantação e manutenção da sede do MOSC;

VIII - regulamentar a atuação das Comissões criadas pelo Conselho Deliberativo;

IX - fiscalizar a atuação das Comissões criadas pelo Conselho Deliberativo;

Art. 69. Compete a(o) Diretor(a) Administrativo(a) do Conselho Diretor, além de outras atribuições de administração e direção que lhe são inerentes:

I - prestar assessoria a presidência do Conselho Diretor do MOSC;

II - supervisionar operações de apoio administrativos do MOSC;

III - dirigir, planejar, organizar e controlar atividades das áreas administrativas do MOSC;

IV - definir planos e programas estratégicos das áreas administrativas do MOSC;

V - elaborar relatórios de atividades administrativas.


Seção III

Conselho Deliberativo

Art. 70. O Conselho Deliberativo é o órgão que orienta e delibera.

Art. 71. O Conselho Deliberativo é composto de:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Presidente do Conselho Diretor;

d) Secretário(a);

e) Conselheiros(as);

f) Diretor(a) Financeiro(a) do Conselho Diretor.

Art. 72. O Diretor Financeiro e o Presidente do Conselho Diretor possuem cadeira permanente e direito a voto no Conselho Deliberativo, podendo este último ser substituído por eventualidade ou impedimento pelo seu Vice-Presidente.

Parágrafo único - Fica vedada a participação do Diretor Financeiro nas reuniões convocadas para análises e deliberações de relatórios contábeis e financeiros – quando solicitadas ao Conselho Fiscal – e deliberações sobre possíveis irregularidades nas contas do MOSC.

Art. 73. Os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário(a) serão preenchidos por membros e associados, acadêmicos ou não, eleitos pela Assembleia do MOSC.

Art. 74. As cadeiras de Conselheiros serão preenchidas por 5 (cinco) Membros e 5 (cinco) Associados do MOSC.

Parágrafo único. As cadeiras de Conselheiros poderão receber acréscimos ou subtrações desde que respeitada a proporcionalidade entre o número de cadeiras de Membros e Associados.

Art. 75. Os membros do Conselho Deliberativo terão mandatos de 4 (quatro) anos com direito a reeleição por no máximo 2 (dois) mandatos consecutivos.

Art. 76. Os membros do Conselho Deliberativo tomarão posse na mesma Assembleia de sua eleição e permanecerão em seus cargos até que seus sucessores tomem posse, se o contrário não decidir a Assembleia do MOSC.

§ 1º No caso de membros do Conselho Diretor e Conselho Fiscal serem eleitos para o Conselho Deliberativo, esses deverão necessariamente renunciar aos seus cargos anteriores.

§ 2º No caso de vacância permanente dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e/ou secretário(a), um novo membro deverá ser eleito pela Assembleia do MOSC.

Art. 77. Para candidatar-se a cadeira de Conselheiro(a), os candidatos deverão ser obrigatoriamente associados ou membros do MOSC, eleitos em Assembleia anteriormente convocada para este fim;

Parágrafo único. os candidatos a Conselheiro(a) deverão apresentar inscrição como disposto no art. 46.

Art. 78. O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano, nos meses de abril e novembro;

§ 1º Em abril para examinar o relatório de atividades anual e analisar, sempre que necessário, os balanços e demonstrações de receita e despesa do ano anterior, encaminhados pelo Conselho Diretor, antes da aprovação da Assembleia do MOSC. Está vedada a participação do Diretor Financeiro.

§ 2º Em novembro para deliberar sobre proposta orçamentária, programas de investimento do MOSC e sobre as dotações a serem feitas pelo MOSC ao Fundo Financeiro para o ano seguinte.

I - extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselho Diretor, Conselho Fiscal ou, por 1/5 (quinto) de seus membros para finalidade expressa na convocação.

Art. 79. As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas por e-mail encaminhado a cada um de seus Conselheiros, de acordo com os endereços constantes do Cadastro de Conselheiros do MOSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para as reuniões ordinárias e 10 (dez dias) para as reuniões extraordinárias, especificando pauta, local e hora da reunião. Todas as convocações serão publicadas no site do MOSC e divulgadas em outras mídias sociais e/ou impressas, respeitando-se o mesmo prazo.

Art. 80. As reuniões serão dirigidas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, na sua ausência eventual ou, no seu impedimento, a reunião será dirigida pelo Vice-Presidente. Na ausência deste pelo Conselheiro mais idoso presente;

§ 1º O Presidente do Conselho Deliberativo terá somente direito a voto de desempate.

Art. 81. Os Conselheiros impedidos de comparecer por força maior e devidamente justificado poderão fazer-se representar por um procurador, sendo este Conselheiro. O procurador representará somente um (1) Conselheiro. A procuração deverá conter mandato inequívoco, poderes específicos e restritos a apenas uma reunião;

Art. 82. As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas no local e horário previstos no edital de convocação, com a presença mínima de 50% mais 1 (um) de seus Conselheiros em primeira convocação e, em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos, com qualquer número.

Art. 83. As decisões das reuniões do Conselho Deliberativo exigem voto concorde de maioria simples dos presentes à Assembleia.

Art. 84. As votações das reuniões deverão ser abertas.

Art. 85. A votação será anulada e renovada, na mesma Assembleia, se o número de votos, exceder o número de eleitores ou por qualquer outra irregularidade em face deste Estatuto ou Lei.

Art. 86. A ata da reunião do Conselho Deliberativo será documentada em livro próprio ou redigida digitalmente, aprovada e assinada em reunião seguinte pelos presentes.

Art. 87. Os Conselheiros não respondem pelas obrigações contraídas pelo MOSC.

Art. 88. Ao Conselho Deliberativo compete:

I - presidir Assembleia do MOSC;

II - deliberar e aprovar as dotações a serem feitas pelo MOSC para o Fundo Financeiro;

III - deliberar sempre que convocado pelo Conselho Diretor, sobre a movimentação de objetos dos acervos do MOSC, em nível de empréstimo, itinerância ou permuta, para fora do edifício da sede, bem como para outras localidades, no país e exterior, observada a legislação pertinente e apreciação de pareceres técnicos da área;

IV - convocar Assembleia quando tomar conhecimento de irregularidades;

V - criar a Comissão de Formação de Acervos;

VI – criar a Comissão de Candidatura e Nomeação;

VII - criar outras comissões e comitês permanentes ou temporários, quando se fizer necessário;

VIII - examinar o relatório de atividades anual do Conselho Diretor;

IX - analisar e emitir parecer, sempre que necessário, sobre os balanços e demonstrações de receita e despesa do ano anterior, encaminhados pelo Conselho Diretor, antes da aprovação em Assembleia do MOSC;

X - deliberar sobre proposta orçamentária e programas de investimento do MOSC.


Seção IV

Conselho Fiscal

Art. 89. O Conselho Fiscal é o órgão de aconselhamento e controle de contas do MOSC;

Art. 90. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros titulares, eleitos em Assembleia do MOSC;

§ 1º Simultaneamente serão eleitos 2 (dois) membros suplentes, os quais substituirão os efetivos em seus impedimentos, ausências ou licenças;

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos por no máximo 2 (dois) de mandatos consecutivos;

§ 3º No caso de membros do Conselho Diretor e Conselho Deliberativo serem eleitos para o Conselho Fiscal, esses deverão necessariamente renunciar aos seus cargos anteriores.

Art. 91. O cargo de Presidente do Conselho Fiscal será definido entre seus membros;

§ 1º As vacâncias no quadro de Conselheiros Titulares serão preenchidas pelos suplentes, chamados na ordem de colocação na chapa eletiva;

§ 2º As vacâncias no quadro de Conselheiros Suplentes serão preenchidas por eleição em Assembleia específica.

Art. 92. O Conselho Fiscal se reunirá:

I - ordinariamente, a cada três meses para fazer análise financeira do trimestre;

II - extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas e dirigidas por seu Presidente e instaladas com a totalidade de seus conselheiros.

§ 2º As convocações serão aplicáveis aos conselheiros suplentes, que atuarão somente em substituição aos conselheiros titulares.

Art. 93. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos em relação ao total de conselheiros presentes.

Art. 94. Ao Conselho Fiscal compete:

I - examinar as contas, os livros e documentos financeiros do MOSC;

II - emitir pareceres e relatórios de demonstrativos financeiros e contábeis;

III - emitir pareceres e relatórios sobre balanços e operações patrimoniais;

IV - propor a realização de auditoria sempre que necessário;

V - expor ao Conselho Diretor as irregularidades encontradas;

VI - propor ao Conselho Deliberativo a convocação de Assembleia quando tomar conhecimento de irregularidades que não tenham sido sanadas pelo Conselho Diretor;

VII - participar das reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Deliberativo quando necessário;

VIII - apresentar, sempre que solicitado pelo Conselho Deliberativo, demonstrativos financeiros e contábeis;

IX - apresentar até o mês de abril, o relatório de atividades e das demonstrações financeiras do período anterior, ao Conselho Diretor para deliberação em Assembleia do MOSC.


CAPÍTULO VI

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 95. São Comissões Permanentes do MOSC:

a) Comissão de Formação de Acervo;

c) Comissão de Candidatura e Nomeação.

Art. 96. O mandato dos membros da Comissão de Candidatura e Nomeação e Comissão de Formação de Acervo será de 4 (quatro) anos, com direito a 1 (uma) reeleição consecutiva.

Art. 97. A Comissão de Candidatura e Nomeação será composta por 3 (três) membros indicados pelo Conselho deliberativo.

Art. 98. A Comissão de Candidatura e Nomeação, deverá apresentar à Assembleia Geral seu parecer sobre cada candidato ao Conselho Diretor, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal. Deverá ainda apresentar parecer sobre novos Membros e Associados do MOSC.

Art. 99. Cabe a Comissão de Candidatura e Nomeação regular o processo de candidaturas e admissões de Membros e Associados do MOSC, assim como dos cargos efetivos dos órgãos sociais, com exceção do Presidente, Vice-Presidente e Diretor Financeiro do Conselho Diretor que são de competência da ACO.

Art. 100. A Comissão de Formação de Acervo deverá ser regulada no Regimento Interno do MOSC.


CAPÍTULO VII

LIQUIDAÇÃO DO MOSC

Art. 101. O MOSC se extinguirá nos casos previstos em lei. A dissolução só poderá ocorrer mediante deliberação em Assembleia do MOSC, especialmente convocada, por maioria absoluta de seus membros e aprovada pela Assembleia da ACO, ratificada por 2/3 (dois terços) de seus membros com direito à voto. Neste caso o patrimônio líquido e os acervos do MOSC serão transferidos a pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, da Lei 11.904, de 14 de janeiro de 2009 e do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social e por objetivo a promoção da cultura, indicada pela Assembleia da ACO.


CAPÍTULO VIII

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art.102. O primeiro Estatuto Social do MOSC passa a ter validade após aprovação da Assembleia da ACO.